Notificação. Administrador de insolvência. Venda. Ineficácia

NOTIFICAÇÃO. ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA. VENDA. INEFICÁCIA
APELAÇÃO Nº
6229/16.2T8VIS-E.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 16-01-2018
Tribunal: COMARCA DE VISEU, VISEU, JUÍZO DE COMÉRCIO
Legislação: ARTIGOS 59.º, 163.º E 164.º, N.º 2 DO CIRE
Sumário:

  1. A preterição de formalidades essenciais na venda efetuada pelo administrador da insolvência, não constitui fundamento da declaração de ineficácia do ato de alienação dos bens nem de nulidade da venda, uma vez que que a ineficácia dos atos do administrador da insolvência só pode ser declarada nos termos do artigo 163.º do CIRE, tudo sem prejuízo de tal preterição acarretar a eventual responsabilidade do administrador, nos termos previstos no artigo 59.º do CIRE.
  2. O facto da notificação a que se alude no artigo 164.º, n.º 2, do CIRE ter sido efectuada pelo A. I., para o e.mail que consta no papel timbrado usado pelo Ex.mo Mandatário do recorrente para envio a tribunal das várias peças processuais subscritas pelo mesmo, não determina a ineficácia da aludida notificação, nem nulidade da venda.
  3. Se o credor, ora recorrente, sofreu quaisquer prejuízos com a conduta do A.I., terá de o responsabilizar, em acção autónoma, nos termos previstos no artigo 59.º do CIRE.

 

 

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