Crime fiscal. Suspensão da execução da pena de prisão. Condição. Pagamento da totalidade da prestação tributária devida
CRIME FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO. CONDIÇÃO. PAGAMENTO DA TOTALIDADE DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁRIA DEVIDA
APELAÇÃO Nº 30/19.9IDVIS-C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acórdão: 19-05-2021
Tribunal: VISEU (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU – J1)
Legislação: ART. 14.º DO RGIT
Sumário:
Por contrariar lei especial, concretamente a norma do artigo 14.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 05-06-2001), a suspensão da execução da pena de prisão decorrente da prática de crime previsto naquele regime jurídico não pode ficar condicionada ao pagamento de quantia inferior à da prestação tributária devida.