Crime de violência doméstica. Pedido do Ministério Público de arbitramento de indemnização à vítima. Fixação obrigatória de indemnização. Recurso da decisão sobre a indemnização

CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ARBITRAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO À VÍTIMA. FIXAÇÃO OBRIGATÓRIA DE INDEMNIZAÇÃO. RECURSO DA DECISÃO SOBRE A INDEMNIZAÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 26/22.3PBCLD.C1
Relator: HELENA BOLIEIRO
Data do Acórdão: 29-06-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DAS CALDAS DA RAINHA
Legislação: ARTIGO 82.º-A E 400.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGO 21.º DA LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO

 Sumário:

I – Resulta do artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal que para que o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil seja admissível é necessário que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e que a sucumbência do recorrente seja superior a metade do valor dessa alçada.
II – No caso de recurso de indemnização arbitrada oficiosamente, atenta a impossibilidade de utilização do primeiro critério há que fazer uso apenas da segunda condição prevista na norma, que remete para a sucumbência do recorrente, no sentido do quantum do prejuízo da decisão em que o mesmo decaiu ou, no caso, o valor do decaimento da pessoa no interesse de quem foi deduzida a pretensão recursória.
III – Seguindo, com as devidas adaptações, o critério previsto no artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o montante indicado no recurso como valor a atribuir a título de indemnização, no caso 2.000 €, corresponde ao valor que, na situação, o Ministério Público recorrente determinou para a sucumbência, traduzindo o quantum em que a decisão recorrida foi desfavorável à vítima.
IV – Uma vez que, como determina o artigo 44.º, n.º 1 da LOSJ, o valor da alçada a atender corresponde a 5.000 €, sendo a sucumbência de 2.000€ resulta que a decisão é irrecorrível.

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