Seguro de vida. Responsabilidade pré-contratual. Incapacidade absoluta. Atividade profissional habitual. Incapacidade parcial. Ónus da prova
SEGURO DE VIDA. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA. ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL. INCAPACIDADE PARCIAL. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 7815/18.1T8CBR-C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 27-06-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 227.º, N.º 1, 236.º, N.º 1, 406.º, N.º 1, E 342.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – A finalidade de um seguro de vida e incapacidade absoluta, celebrado a favor de um Banco tendo como garantia o pagamento do capital mutuado, é a de prevenir a situação do segurado ficar sem a possibilidade de auferir rendimentos, por ter ficado afetado na sua capacidade de trabalho, não podendo exercer atividade geradora de proventos.
II – A situação em que o segurado não pode continuar a desempenhar a atividade profissional anterior, mas pode desempenhar funções de natureza idêntica dentro da sua área de formação técnico profissional, desde que com menor intensidade e exigindo menor esforço físico, é conciliável com uma situação de incapacidade parcial.
III – Sendo a situação de invalidez absoluta e definitiva o facto constitutivo do direito exercido, cabe ao segurado o ónus de demonstrar que a sua atual e subsistente capacidade de trabalho não lhe permite a angariação de remuneração.
IV – Por isso, à apelada/ segurada – porque facto constitutivo do direito – cabia o ónus de prova da factualidade que permitisse concluir estar impossibilitada de auferir rendimentos provenientes do exercício de qualquer profissão ou atividade remunerada.
(Sumário elaborado pelo Relator)