Crime de violação de regras de segurança. Negligência. Dever objectivo de cuidado. Previsibilidade do resultado. Nexo de causalidade. Consciência da ilicitude nos crimes negligentes. Normas penais em branco

CRIME DE VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA. DEVER OBJECTIVO DE CUIDADO. PREVISIBILIDADE DO RESULTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE NOS CRIMES NEGLIGENTES. NORMAS PENAIS EM BRANCO
RECURSO CRIMINAL Nº 224/18.4T9CNT.C1
Relator: ROSA PINTO
Data do Acórdão: 13-12-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CANTANHEDE
Legislação: ARTIGOS 15.º E 152.º-B, N.ºS 1, 2 E 4, ALÍNEA B), DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 3.º, ALÍNEAS A) E B), 8.º, 36.º E 37.º, DO D.L. N.º 50/2005, DE 25 DE FEVEREIRO
Sumário:
I – No crime de violação de regras de segurança é agente do crime a pessoa que detenha uma posição de “domínio” sobre o trabalhador, no âmbito da actividade de trabalho por este exercida, e sobre a qual recaia a obrigação de garantir as condições de segurança no trabalho previstas pelas respectivas disposições legais e regulamentares, sendo necessário que se cumulem estas duas condições.
II – O dever de cuidado é o dever de representar ou prever o perigo para o bem jurídico tutelado pela norma jurídica, de valorar esse perigo e de agir por forma a evitar que o resultado ocorra.
III – A negligência é a omissão de um dever objectivo de cuidado adequado, segundo as circunstâncias concretas do caso, a evitar a produção de um evento lesivo, e será consciente quando o agente prevê como possível a realização de um facto correspondente a um tipo legal de crime, mas actua sem se conformar com essa realização, e inconsciente quando o agente nem sequer representa a possibilidade da realização do facto.
IV – No desempenho das acções socialmente valiosas que comportam em si um perigo inato, o agente tem o dever de actuar prudentemente e de se munir de todos os conhecimentos indispensáveis que lhe permitam levar a cabo essa acção com segurança.
V – A delimitação do dever de cuidado faz-se através de um juízo “ex ante”, em que se atende ao cuidado exigível a qualquer pessoa medianamente conhecedora e diligente do tipo social do agente, colocada na situação concreta deste e com os conhecimentos especiais que este tinha.
VI – A mera omissão de um dever jurídico não implica a possibilidade objectiva de negligência, sendo necessário que esse dever seja adequado a evitar o evento.
VII – A previsibilidade do resultado, requisito da imputação objectiva do resultado à conduta do agente, é apreciada objectivamente, de acordo com as regras gerais da experiência, em função da capacidade de conhecer e avaliar de uma pessoa normal do mesmo tipo social do agente e munido dos conhecimentos pessoais deste.
VIII – É o nexo de causalidade adequada que fixa objectivamente os deveres de previsão, ou seja, que vem dizer quando se deve prever um resultado como consequência duma conduta, em si ou na medida em que se omitem as cautelas e os cuidados adequados a evitá-lo.
IX – A punição a título de negligência não se basta com a realização do tipo de ilícito negligente, sendo sempre necessário que o agente tenha exprimido na realização do facto típico uma atitude pessoal de leviandade ou descuido perante as exigências jurídicas.
X – A capacidade de culpa, necessária ao juízo de culpa, é a capacidade pessoal do agente de reconhecer e observar o dever de cuidado e de prever o resultado e o concreto processo causal, capacidade que é apreciada subjectivamente, em função das faculdades ou qualidades que ao agente assistem.
XI – Nos crimes negligentes a consciência da ilicitude traduz-se em o agente dever conhecer que as medidas de cuidado objectivamente devidas no caso concreto constituem verdadeiros deveres jurídicos e, tratando-se de crimes negligentes de resultado, que o evento produzido constitui um resultado juridicamente desaprovado.
XII – Nos termos do n.º 2 do artigo 152º-B do Código Penal, a punição a título de negligência – criação do perigo por negligência -, exige dolo em relação à não observância das regras legais e regulamentares.
XIII – A punição do crime de violação das regras de segurança não prevê a punição da negligência relativamente à não observância das regras de segurança.
XIV – A norma do artigo 152.º-B do Código Penal, conjugadamente com as disposições legais ou regulamentares para as quais remete e que devem constar da acusação, não devem deixar dúvidas da conduta ilícita em causa, permitindo que os arguidos e demais intervenientes processuais apreendam os elementos típicos do crime.
