Crime de violação agravado. Acto sexual de relevo. Declarações do arguido no primeiro interrogatório judicial. Direito ao silêncio. Princípio da não auto-incriminação. Leitura/reprodução das declarações prestadas pelo arguido no 1.º interrogatório judicial de arguido detido. Violação dos direitos de defesa. Coautoria. Indemnização por danos não patrimoniais

CRIME DE VIOLAÇÃO AGRAVADO. ACTO SEXUAL DE RELEVO. DECLARAÇÕES DO ARGUIDO NO PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. DIREITO AO SILÊNCIO. PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO. LEITURA/REPRODUÇÃO DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO ARGUIDO NO 1.º INTERROGATÓRIO JUDICIAL DE ARGUIDO DETIDO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE DEFESA. COAUTORIA. INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
RECURSO CRIMINAL Nº 559/23.4JACBR.C1
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
Data do Acórdão: 05-11-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 32.º, N.º 1, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 26.º, 129.º, 163.º, 164.º, N.º 2, ALÍNEAS A) E 177.º, N.º 4, DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 61.º, N.º 1, ALÍNEA D), 355.º E 357.º, N.º 1, ALÍNEA B), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGOS 483.º, 494.º, 496.º, N.º 3, 562.º, 563.º E 566.º, N.ºS 1 E 3, DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I – Subjacente aos artigos 355.º e 357.º do C.P.P. está a garantia do direito de defesa dos arguidos e do conhecimento por parte dos sujeitos processuais dos meios de prova susceptíveis de concorrer para a formação da convicção do tribunal, com vista a possibilitar o exercício do direito ao contraditório, indispensável à boa decisão da causa.
II – O direito ao silêncio é o corolário do princípio da não auto-incriminação, designado como nemo tenetur, assente na ideia de que os arguidos não estão obrigados a contribuir para a sua própria incriminação, não recaindo sobre eles o dever de colaborar na descoberta da verdade material.
III – Não há omissão da prova derivada da leitura/reprodução das declarações prestadas pelo arguido em sede de 1.º interrogatório judicial se, na audiência em que o arguido e o seu mandatário se encontravam, o pedido para aquela leitura foi feito pelo Ministério Público, se, depois, o pedido foi deferido, se, depois, se tentou a reprodução das declarações mas, devido às dificuldades técnicas de funcionamento do sistema áudio da sala de julgamento, a audição da reprodução apenas foi possível com recurso a auriculares, o que também foi comunicado a todos os presentes, se a gravação em causa está disponível no Citius para consulta/audição pelos sujeitos processuais, se as transcrições de tais declarações, constantes dos autos, são a reprodução fiel do conteúdo das gravações, resultando, de tudo, que o arguido pode exercer os seus direitos de defesa e de contraditório.
IV – Não é legítimo desacreditar relatórios apenas porque neles se opina com base no relato da vítima, pois o estado mental e a identificação de padrões de sintomas emocionais e comportamentais passam por perguntas dos profissionais de área sobre o historial da vítima, a condição mental e os sintomas apresentados para identificar factores de risco.
V – É acto sexual de relevo o comportamento destinado à libertação e satisfação dos impulsos sexuais, mesmo que não comporte o envolvimento dos órgãos genitais de qualquer dos intervenientes, que ofenda, em grau elevado, o sentimento de timidez e vergonha comum à generalidade das pessoas.
VI – A coautoria baseia-se no princípio da divisão de trabalho e distribuição funcional de papéis por acordo, expresso ou tácito e prévio ou contemporânea da acção, em que cada um dos agentes participa na resolução comum para a realização do facto e na execução deste, de forma igual ou diferente, resultando que cada contribuição se funde num todo unitário, razão pela qual o resultado alcançado é de todos e, portanto, imputado a todos, independentemente de quem concretamente praticou cada uma de tais acções.
VII – Quando a indemnização é fixada com fundamento num juízo de equidade os tribunais de recurso devem limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afrontou, manifestamente, as soluções da jurisprudência para casos semelhantes e com elas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida.
VIII – Na fixação dos danos não patrimoniais há que considerar a factualidade provada, devendo tomar-se em consideração a própria actuação em si e as suas consequências, o grau de lesão na personalidade moral da lesada e a situação económica do arguido.
IX – A liberdade e autodeterminação sexual é um bem cuja dignidade e valor determinam que a respectiva violação funde o direito a indemnização por danos não patrimoniais.
