Crime de injúria. Crime de difamação. Crime de ofensa à memória de pessoa falecida. Acusação particular: – rejeição por ser manifestamente infundada; – falta de descrição dos elementos subjectivos do tipo. Possibilidade da formulação de nova acusação

CRIME DE INJÚRIA. CRIME DE DIFAMAÇÃO. CRIME DE OFENSA À MEMÓRIA DE PESSOA FALECIDA. ACUSAÇÃO PARTICULAR: – REJEIÇÃO POR SER MANIFESTAMENTE INFUNDADA; – FALTA DE DESCRIÇÃO DOS ELEMENTOS SUBJECTIVOS DO TIPO. POSSIBILIDADE DA FORMULAÇÃO DE NOVA ACUSAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 586/24.4T9LMG.C1
Relator: ROSA PINTO
Data do Acórdão: 25-03-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LAMEGO – JUIZ 1 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 32º, Nº 2 DA CRP, 14º, 180º, 181º E 185º DO CP E 279º, Nº 1, 283º, Nº 3, ALÍNEA B), 284º, Nº 2, 311º, Nº 2, ALÍNEA A), 358º E 359º DO CPP.
Sumário:
1. Uma acusação em processo penal só poderá considerar-se manifestamente infundada se se verificarem os “vícios estruturais graves” enunciados no nº 3 do artigo 311º do CPP, sendo tal aferido diante do texto literal da dita acusação.
2. A acusação, enquanto delimitadora do objecto do processo, tem de conter os aspectos que configuram os elementos subjectivos do crime, nomeadamente os que caracterizam o dolo, quer o dolo do tipo, quer o dolo do tipo de culpa, englobando a consciência ética ou consciência dos valores e a atitude do agente de indiferença pelos valores tutelados pela lei criminal, ou seja: a determinação livre do agente pela prática do facto, podendo ele agir de modo diverso; o conhecimento ou representação, de todas as circunstâncias do facto, tanto as de carácter descritivo, como as de cariz normativo e a vontade ou intenção de realizar a conduta típica, apesar de conhecer todas aquelas circunstâncias, ou, na falta de intenção, a representação do evento como consequência necessária (dolo necessário) ou a representação desse evento como possível, conformando-se o agente com a sua produção (dolo eventual), actuando, assim, conscientemente contra o direito.
3. De forma alguma será admissível que os elementos do dolo, quando não descritos na acusação, possam ser deduzidos por extrapolação dos factos objectivos, com «recurso à lógica, à racionalidade e à normalidade dos comportamentos, de onde se extraem conclusões suportadas pelas regras da experiência comum».
4. A falta, na acusação, de todos ou alguns dos elementos caracterizadores do tipo subjectivo do ilícito, mais propriamente, do dolo (englobando o dolo da culpa) não pode ser integrada no julgamento por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358º do CPP.
5. Também não será caso de aplicação do artigo 359º do CPP, pois, correspondendo a alteração à transformação de uma conduta não punível numa conduta punível (e, nesse sentido, substancial), a verdade é que ela não implica a imputação ao arguido de um crime diverso: pura e simplesmente, os factos constantes da acusação (aqueles exactos factos) não constituem crime, por não conterem todos os pressupostos essenciais de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais.
6. A deficiente descrição dos factos integradores dos elementos subjectivos dos crimes sub judice, por falta do dolo do tipo de culpa, implica que os factos descritos, só por si, não constituam crime, razão pela qual se tem de considerar a acusação particular assim debilitada como manifestamente infundada, nos termos do artigo 311º, nºs 2, alínea a) e 3, alínea d), do CPP, não podendo ser reparada por convite ao aperfeiçoamento formulado pelo juiz do julgamento.
7. A possibilidade dos assistentes virem a deduzir nova acusação, já completada com os elementos em falta, não viola o princípio ne bis in idem, podendo fazê-lo noutro processo que não naquele onde a primitiva acusação foi rejeitada.
