Crime de desobediência. Violação do princípio «in dubio pro reo». Reenvio prejudicial ao tribunal de justiça da união europeia. Pressupostos

CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO «IN DUBIO PRO REO». REENVIO PREJUDICIAL AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA. PRESSUPOSTOS
RECURSO CRIMINAL Nº 2057/22.4PCCBR.C1
Relator: PAULO REGISTO
Data do Acórdão: 27-05-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 1 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 32º, Nº 2 DA CRP, 127º E 355º, Nº 1 DO CPP E 348º, Nº 1, ALÍNEA B) DO CP.
Sumário:
1. Ainda que não tenha consagração expressa no CPP, o princípio in dubio pro reo impõe-se ao julgador, enquanto corolário do princípio da presunção da inocência reconhecido pelo nº 2 do artigo 32º da CRP, com o sentido de que, caso existam dúvidas fundadas sobre a culpabilidade, por falta ou por insuficiência de provas, o tribunal deve absolver o arguido.
2. Em sede de recurso, a dúvida relevante não é aquela que o arguido alega existir no seu espírito (de acordo com a sua visão subjectiva da prova produzida), nem tão-pouco a que alega existir no espírito do julgador, mas a que resulta, de forma inequívoca, do texto da sentença proferida.
3. Somente se verifica a violação do princípio in dubio pro reo quando, de acordo com o texto da decisão recorrida, o tribunal de julgamento, de forma inequívoca, deparou-se com uma situação de dúvida insanável e, perante a sua ocorrência, decidiu em desfavor ou contra o arguido.
4. De acordo com o artigo 267º do TFUE, o tribunal de um dos Estados Membros da UE deve sobrestar a decisão e solicitar a intervenção do Tribunal de Justiça quando se verifiquem, de modo cumulativo, os seguintes requisitos: o tribunal nacional esteja a julgar em última instância; a apreciação da questão de direito da UE seja necessária para a decisão do litígio;
5. O pedido de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da UE deve ser rejeitado quando não surge qualquer questão de direito da UE que seja necessária para o julgamento da causa, muito em particular por a decisão recorrida não ter posto em causa o princípio da presunção da inocência ou o ónus da prova da culpa em processo penal.
(Sumário elaborado pelo Relator)
