Crime de burla tributária. Elementos do tipo. Crime continuado – punição. Suspensão da execução da pena. Condição de imposição obrigatória. Proibição da reformatio in pejus

CRIME DE BURLA TRIBUTÁRIA. ELEMENTOS DO TIPO. CRIME CONTINUADO – PUNIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. CONDIÇÃO DE IMPOSIÇÃO OBRIGATÓRIA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS
RECURSO CRIMINAL Nº 18/22.2 T9ALD.C1
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 14-05-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE ALMEIDA
Legislação: ARTS 14º E 87º DO RGIT; ARTS. 50.º, N.º 2, 51.º, N.º 1 E 79º TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 409º, Nº 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Sumário:
I – O crime de burla tributária, previsto e punível pelo art. 87º do RGIT é um crime de execução vinculada, uma vez que na descrição do tipo o seu cometimento tem de se verificar «por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outros meios fraudulentos, mas exige também o duplo nexo de imputação objetiva: entre a conduta enganosa do agente e a prática, pela vítima, dos atos de diminuição do seu património e entre estes e o prejuízo patrimonial ocorrido.
II – Mostrando-se reunidos os pressupostos do crime continuado, importará atentar no disposto no art. 79º do Código Penal, que estabelece que o crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação.
III – O crime de burla tributária agravado previsto pelo artigo 87.º, n.ºs 1 e 2 do RGIT é punível, em abstrato, só com pena de prisão pelo que está fora do âmbito de aplicação da jurisprudência fixada pelo AUJ nº 8/2012, que só é aplicável quando o crime tributário é punível com pena de prisão ou outra pena não privativa da liberdade.
IV – O regime estabelecido no art. 14º do RGIT constitui um regime especial relativamente ao disposto nos artigos 50.º, n.º 2, e 51.º, n.º 1, do Código Penal, estabelecendo uma condição de imposição obrigatória no caso de o tribunal optar pela suspensão da execução da pena (“é sempre condicionada”) e o seu montante está legalmente fixado no caso correspondendo ao “montante dos benefícios indevidamente obtidos”.
V – Apesar de tal entendimento, por via da imposição processual da proibição da reformatio in pejus prevista no art. 409º, nº 1, do Código de Processo Penal, não pode esta instância de recurso alterar os termos do dever fixado pelo Tribunal a quo como condição da decidida suspensão penal num sentido desfavorável aos arguidos, únicos recorrentes.
(Sumário elaborado pela Relatora)
