Inventário para separação de meações. Atenuação do princípio da preclusão. Remessa para os meios comuns

INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES. ATENUAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO. REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS

APELAÇÃO Nº 4851/20.1T8CBR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 06-02-2024
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 1093.º; 1097 E SEG.S; 1104.º; 1106.º; 1109.º; 1110.º; 1120.º; 1125.º; 1126.º E 1127.º, DO CPC

 Sumário:

I – Apesar de o processo de inventário assumir fases nas quais os atos e decisões nelas previstos devem ser praticados/proferidas, tal não impede que, em abono de uma partilha justa, tais atos e decisões possam emergir noutras fases.
II – Por via de regra, as vicissitudes que possam ocorrer no processo de inventário não impedem a continuação da sua tramitação, podendo, se necessário, e em função de factos relevantes supervenientes, a partilha ser retificada ou efetuada uma nova partilha.
III – Dada a conveniência de no processo de inventário serem resolvidas todas as questões, as partes apenas podem ser remetidas para os meios comuns, nos termos do artº 1093º do CPC, reunidos que estejam dois requisitos: i) a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha; ii) a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes.
IV – Não estão presentes tais pressupostos se se trata apenas de apreciar a (in)existência de créditos sobre o património comum do ex casal, rectius provar se os valores reclamados foram suportados pelos reclamantes, e não se antolha que outros meios probatórios relevantes para além dos já apresentados possam ser carreados para o processo comum.

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