Conversão da multa em prisão. Prisão subsidiária. Suspensão da execução da pena
CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO. PRISÃO SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
RECURSO CRIMINAL Nº 9/11.9PECTB.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 13-07-2016
Tribunal: CASTELO BRANCO (INSTÂNCIA LOCAL DE CASTELO BRANCO, SECÇÃO CRIMINAL, J1)
Legislação: ART. 49.º, N.º 3, DO CP
Sumário:
A previsão do n.º 3 do artigo 49.º do CP tanto se deve dirigir às situações em que o arguido activamente prova a sua falta de culpa no não pagamento e requer a suspensão da prisão subsidiária, como àquelas em que apenas prova essa situação de facto embora não requerendo a suspensão, como a outras ainda em que é o Tribunal que recolhe prova nesse sentido. Assim o determina o princípio da igualdade: tratamento igual a situações materialmente iguais.