Furto. Restituição
FURTO. RESTITUIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 1215/14.0PCCBR.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 13-07-2016
Tribunal: COIMBRA (INST. CENTRAL DE COIMBRA – SECÇÃO CRIMINAL – J2)
Legislação: ARTS. 203.º, 204.º, N.º 2, AL. E), E 206.º, N.º 2, DO CP
Sumário:
- A atenuação especial da pena prevista no n.º 2 do artigo 206.º do CP não ocorre com a mera apreensão das coisas subtraídas ou ilegitimamente apropriadas, ou com a sua recuperação por órgão de polícia criminal.
- Mesmo admitindo poder a restituição resultar da ação de terceiro, não é dispensável a iniciativa ou contributo do arguido, circunstância que não ocorre quando o mesmo vem a ser surpreendido, por agentes de autoridade, na posse do objeto subtraído, sendo este, em consequência, apreendido e, após, «restituído», no âmbito do processo, ao respetivo dono.