Contrato promessa. Resolução ilegal. Incumprimento definitivo. Mora. Recusa antecipada ao cumprimento. Direito de retenção. Redução da cláusula penal

CONTRATO PROMESSA. RESOLUÇÃO ILEGAL. INCUMPRIMENTO DEFINITIVO. MORA. RECUSA ANTECIPADA AO CUMPRIMENTO. DIREITO DE RETENÇÃO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL

APELAÇÃO Nº 5714/19.9T8CBR.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 13-05-2025
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 442.º, N.º 2, 755.º, 804.º, N.º 2, 808.º, 810.º E 812.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I – A declaração de resolução de um contrato que seja ilegal e infundada valerá como recusa de cumprimento da prestação e incumprimento definitivo se e na medida em que ela evidencie, de forma clara, séria, categórica, inequívoca e definitiva o propósito do declarante de não cumprir a sua obrigação, porque não quer ou porque não pode.
II – Ressalvando os casos de essencialidade do prazo estabelecido, o atraso no cumprimento da obrigação (ainda possível) configura apenas uma situação de mora que não confere ao credor (pelo menos de imediato e sem que a mora assim constituída, seja convertida em incumprimento definitivo por via dos mecanismos previstos no citado art.º 808.º) o direito de recusar a prestação em momento posterior e o direito de resolver o contrato e de se desvincular das obrigações que também tenha assumido.
III – Nessas circunstâncias, o promitente comprador que, ainda antes da data estabelecida para a celebração negócio prometido e sem que existisse ainda qualquer incumprimento ou recusa de cumprimento por parte do promitente vendedor – e apenas porque se perspectivava que o promitente vendedor não estava em condições de cumprir a prestação na data aprazada –, declara resolver o contrato, afirmando a sua indisponibilidade para prorrogar o prazo estabelecido (e, portanto, para celebrar o negócio prometido após o termo desse prazo), está a declarar, de forma expressa, clara, séria, categórica, inequívoca e definitiva, que não irá cumprir a sua obrigação, circunstância que traduz uma recusa antecipada ao cumprimento do contrato que equivale ao seu incumprimento definitivo.
IV – A redução da cláusula penal – nos termos previstos no art.º 812.º do CC – pode ser determinada oficiosamente pelo tribunal se e na medida em que o seu valor, nas concretas circunstâncias do caso, se evidencie como manifestamente excessivo e clamorosamente ofensivo da boa fé e dos bons costumes, em termos que permitam concluir pela existência de abuso de direito (cfr. art.º 334.º do CC).
V – Considera-se abusivo – e, por isso, ilegítimo – o direito de reclamar a totalidade de uma cláusula penal quando o seu valor substancialmente elevado (cerca de 200.000,00€) provem apenas de um atraso anormal (mais de três anos) no cumprimento da obrigação de entrega de determinados imóveis e quando o credor compactuou com esse atraso, permitindo e viabilizando, durante todo esse período, conversações e negociações tendo em vista a definição extrajudicial dos direitos emergentes da cessação do contrato promessa que tinha por objecto esses imóveis, sem que, durante todo esse período, tivesse tomado providências ou sequer intimado expressamente os devedores para a entrega dos imóveis, justificando-se, por isso, a redução oficiosa e equitativa da cláusula penal ao valor que, com ponderação dessa e das demais circunstâncias do caso, se evidencie como mais justo e equilibrado.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Consultar texto integral