Contrato promessa. Prescrição. Prazo. Resolução

CONTRATO PROMESSA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. RESOLUÇÃO
APELAÇÃO Nº
4827/17.6T8LRA.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acordão: 22-01-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTS. 270, 306, 778, 808 CC
Sumário:

  1. Na prescrição, o prazo inicia-se “quando o direito puder ser exercido” no sentido de estar este em condições objetivas de o titular o poder atuar.
  2. Estando a obrigação dos réus dependente do loteamento a realizar e da conclusão das infra-estruturas, sem prazo definido, ou seja, ficando estipulado que a obrigação se cumpria quando o devedor puder, por força do art.306 nº3 CC a prescrição só começa a correr depois da morte deste.
  3. A invocação da prescrição é contraditória com a vontade, sempre manifestada pelos réus, também na contestação, do cumprimento da obrigação.
  4. A resolução do contrato promessa de compra e venda pressupõe o incumprimento definitivo. 

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