Contrato de seguro. Seguro de acidentes pessoais. Seguro de pessoas. Cláusulas contratuais gerais. Interpretação mais favorável. Cobertura. Danos não patrimoniais

CONTRATO DE SEGURO. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. SEGURO DE PESSOAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. COBERTURA. DANOS NÃO PATRIMONIAIS
APELAÇÃO Nº
4285/15.0T8CBR.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 23-01-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JC CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS.405 CC, 175, 210 DL Nº 72/2008 DE 16/4 ( RJCS ), DL Nº 446/85 DE 25/10 ( LCCG )
Sumário:

  1. O seguro de acidentes pessoais não é um seguro de danos, designadamente de responsabilidade civil, mas um seguro de pessoas, desenvolvido a partir do seguro de vida, estando em causa valores humanos de natureza não patrimonial e permitindo a inclusão – se assim for convencionado, de acordo com o princípio da liberdade contratual – da cobertura do risco quanto a danos não patrimoniais ou morais.
  2. Redigindo o segurador/predisponente (um profissional, parte apetrechada na contratação de seguros) o contrato de seguro de acidentes pessoais, designadamente quanto ao seu âmbito de cobertura/garantia, com recurso a cláusulas contratuais gerais, deve o enunciado predisposto do contrato ser interpretado, na dúvida, contra a parte que o redigiu e fixou as respetivas cláusulas, valendo, neste âmbito, o princípio in dubio contra stipulatorum.
  3. De acordo com este princípio, a ambiguidade do clausulado contratual, quanto à inclusão ou exclusão da cobertura de danos não patrimoniais, deve ser objeto de interpretação no sentido de contemplar o conteúdo indemnizatório mais amplo – a não exclusão da cobertura, dentro do montante de capital estipulado –, em termos não desfavoráveis ao aderente, parte tipicamente frágil na relação de seguro.

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