Impugnação de facto. Livre convicção. Contrato promessa. Cláusula de reserva de nomeação. Cessão da posição contratual. Incumprimento definitivo
IMPUGNAÇÃO DE FACTO. LIVRE CONVICÇÃO. CONTRATO PROMESSA. CLÁUSULA DE RESERVA DE NOMEAÇÃO. CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL. INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
APELAÇÃO Nº 2952/12.9TBLRA.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 23-01-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTS.364, 410, 424 CC, 607, 640 CPC
Sumário:
- Não obstante a Relação formar a sua própria convicção em função dos meios probatórios que lhe são colocados, a alteração da decisão sobre a matéria de facto – porque em recurso falecem certos meios de apreciação essenciais, como sejam a imediação e a oralidade, máxime se prova pessoal for aduzida, e porque o direito probatório encerra uma certa margem de álea -, apenas pode ser censurada em caso de inequívoca infirmação, por aqueles meios, da convicção do Sr. juiz a quo.
- A cláusula inserida no contrato-promessa dos autos «a escritura será outorgada pelas ora segundas outorgantes ou em nome de quem estas vierem a indicar», vale apenas para o contrato prometido e não significa cessão da posição contratual naquele contrato.
- Em contrato promessa atinente a imóvel, a forma escrita exigida para este estende-se à cessão da posição contratual no mesmo, pelo que esta não pode ser válida senão através da assunção da forma documental, mesmo que confissão haja – artº 364º do CPC.
- O não cumprimento, pelo promitente comprador, de prazo judicial para a outorga da escritura definitiva, a falta no notário para esta outorga, e a recusa da sua realização com argumento injustificado – tudo isto ao longo de vários anos – clamam a conclusão sobre o incumprimento definitivo, por recusa na sua celebração.