Contrato de seguro. Seguro de acidentes pessoais. Acidente. Conceito jurídico. Causas. Nexo de causalidade
CONTRATO DE SEGURO. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. ACIDENTE. CONCEITO JURÍDICO. CAUSAS. NEXO DE CAUSALIDADE
APELAÇÃO Nº 4992/13.1TBLRA.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 01-03-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J1
Legislação: ARTIGO 563º DO CC
Sumário:
- Pressupondo o conceito de “acidente” que o evento em causa tenha decorrido de causa externa – excluindo, portanto, os eventos que são originados e desencadeados por factores inerentes ao próprio organismo – não se exige, no entanto, que o evento tenha sido provocado exclusivamente por uma causa exterior, bastando, para o efeito, que uma causa exterior tenha contribuído de forma decisiva, em termos de causalidade adequada, para a sua verificação ainda que em concurso com outras causas internas e inerentes ao corpo humano.
- Nessa perspectiva e tendo em conta que a introdução de um medicamento no corpo humano não é um acto que, pela sua natureza, se revele, de todo, inadequado a produzir reacções adversas de maior ou menor gravidade e, designadamente, um choque anafiláctico, nada obsta a que se considere como “acidente” o choque anafiláctico que se verificou pela introdução de um medicamento/antibiótico aquando da indução anestésica para efeitos de realização de uma cirurgia, ainda que esse choque não prescinda de um factor interno e inerente ao organismo da pessoa a quem é administrada a substância que provoca aquela reacção.
- Todavia, resultando provado que a morte ocorreu devido a um enfarte agudo do miocárdio e não estando provado se este enfarte foi determinado pelo choque anafiláctico que se havia produzido algum tempo antes ou se foi provocado por causas internas existentes no organismo – como sejam a obesidade, os diabetes e a hipertensão arterial de que a pessoa padecia – não é possível qualificar esse evento (enfarte do qual resultou a morte) como acidente, para efeitos de um contrato de seguro de acidentes pessoais em que o falecido figura como “pessoa segura”, por não ser possível estabelecer se ele decorreu de causa externa.