Contrato de Seguro; Perda Total de Veículo; Fixação da Indemnização; Valor Seguro

CONTRATO DE SEGURO; PERDA TOTAL DE VEÍCULO; FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO; VALOR SEGURO

APELAÇÃO Nº  95/22.6T8MMV.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 12-07-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MONTEMOR-O-VELHO
Legislação: ARTIGOS 7.º; 10.º E 11.º, DO DL 446/85, DE 25/1º
ARTIGOS 236.º E SEG.S; 562.º; 566.º; 804.º; 805.º E 806.º, 1 E 2, DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGO 609.º, 1, DO CPC
ARTIGOS 2.º; 3.º; 4.º; 8.º E 9.º, DO DL214/97, DE 16/8
ARTIGOS 3.º; 4.º; 11.º; 37.º; 123.º; 128.º A 131.º E 138.º, 1, DO RJCS

Sumário:

1. Cumpridos os deveres impostos pelo art.º 2º do DL n.º 214/97, de 16.8, em caso de sinistro (v. g., perda total do veículo em consequência de embate), a prestação/indemnização devida pela seguradora é regulada pelas estipulações da apólice que não sejam proibidas pela lei e pelas regras constantes do RJCS e as que decorrem da lei geral (cf. art.ºs 2º e 11º do RJCS).

2. A situação normal, no seguro automóvel facultativo, será a de o valor seguro ser um valor acordado, o que afasta a aplicação do princípio indemnizatório (art.ºs 128º e seguintes do RJCS), exceto se o valor acordado for manifestamente infundado (art.º 131º, n.º 1 do RJCS).

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