Contrato de mútuo. Fiança. Erro sobre o objecto. Contrato de adesão. Cláusulas contratuais gerais. Dever de informar
CONTRATO DE MÚTUO. FIANÇA. ERRO SOBRE O OBJECTO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. DEVER DE INFORMAR
APELAÇÃO Nº 315/12.5TJCBR-A.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acordão: 03-12-2013
Tribunal: COIMBRA – 4º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTS. 246, 252 CC, DL Nº 446/85 DE 25/10
Sumário:
- A vontade não viciada é a vontade esclarecida e livre, mas que pode deixar de o ser quando se determina por defeituoso conhecimento da causa, como acontece no caso do erro.
- O erro sobre o objecto do negócio é o que recai ou sobre a identidade do objecto, ou sobre a sua substância, ou sobre as suas qualidades essenciais, abrangendo esses objecto também o conteúdo do negócio.
- Os dois requisitos da relevância do erro são: a essencialidade para o declarante do elemento sobre o qual incidiu o erro e o conhecimento ou dever de não ignorar essa essencialidade, por parte do declaratário.
- É sobre o aderente que impende que impendia o ónus de alegação e prova dos factos pertinentes a qualificação do contrato como contrato de adesão.
- O aderente não pode invocar, com êxito, o desconhecimento de cláusulas do contrato de mútuo que assinou para efeitos de se eximir ao cumprimento das suas obrigações, quando esse desconhecimento apenas resultou da sua falta de diligência.