Contrato de mútuo. Fiança. Erro sobre o objecto. Contrato de adesão. Cláusulas contratuais gerais. Dever de informar

CONTRATO DE MÚTUO. FIANÇA. ERRO SOBRE O OBJECTO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. DEVER DE INFORMAR
APELAÇÃO  Nº
315/12.5TJCBR-A.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acordão: 03-12-2013
Tribunal: COIMBRA – 4º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTS. 246, 252 CC, DL Nº 446/85 DE 25/10
Sumário:

  1. A vontade não viciada é a vontade esclarecida e livre, mas que pode deixar de o ser quando se determina por defeituoso conhecimento da causa, como acontece no caso do erro.
  2. O erro sobre o objecto do negócio é o que recai ou sobre a identidade do objecto, ou sobre a sua substância, ou sobre as suas qualidades essenciais, abrangendo esses objecto também o conteúdo do negócio.
  3. Os dois requisitos da relevância do erro são: a essencialidade para o declarante do elemento sobre o qual incidiu o erro e o conhecimento ou dever de não ignorar essa essencialidade, por parte do declaratário.
  4. É sobre o aderente que impende que impendia o ónus de alegação e prova dos factos pertinentes a qualificação do contrato como contrato de adesão.
  5. O aderente não pode invocar, com êxito, o desconhecimento de cláusulas do contrato de mútuo que assinou para efeitos de se eximir ao cumprimento das suas obrigações, quando esse desconhecimento apenas resultou da sua falta de diligência.

Consultar texto integral