Contrato de mútuo. Declaração. Nulidade. Efeitos. Falta. Pedido
CONTRATO DE MÚTUO. DECLARAÇÃO. NULIDADE. EFEITOS. FALTA. PEDIDO
APELAÇÃO Nº 2943/13.2TBLRA.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 30-06-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J2
Legislação: ARTS. 3º E 609º DO CPC
Sumário:
- A declaração de nulidade de um contrato de mútuo importa, não só a restituição do capital mutuado, mas também a restituição dos valores que o mutuário tenha pago a título de juros convencionados.
- Todavia, estando em causa um mútuo em que, não obstante a sua nulidade, o mutuário pagou os juros convencionados, durante cerca de sete anos, sem nunca questionar essa obrigação e a validade do contrato, será abusivo o exercício da pretensão de restituição desses juros, por força da nulidade que veio a ser declarada, por corresponder a um venire contra factum propium e defraudar a legítima expectativa do mutuante e a confiança que lhe mereceu o anterior comportamento do mutuário.
- O que está subjacente à doutrina do Assento nº 4/95 é a possibilidade de convolar a causa de pedir que era invocada e de alterar a qualificação da pretensão material deduzida, mas apenas para decretar o efeito prático-jurídico que foi solicitado, ainda que com base noutros fundamentos e sob diferente qualificação jurídica; não é, no entanto, permitido ao Tribunal, sob pena de violação do disposto nos arts. 3º e 609º do CPC, decretar um efeito que não foi, de todo, solicitado e declarar os efeitos da nulidade sem que tenha sido formulada uma qualquer pretensão no âmbito da qual esses efeitos se possam inserir, ainda que sob diversa qualificação.
- Assim, não tendo sido formulada uma qualquer pretensão no âmbito da qual se possa inserir, ainda que sob diversa qualificação, tal condenação, o Tribunal está impedido de condenar as partes – ou uma delas – a restituir o que receberam em cumprimento do contrato nulo, tal como está impedido de fazer operar a excepção de compensação entre os créditos de que cada uma das partes é titular, por força da nulidade do negócio, se tal compensação (que não é de conhecimento oficioso) não foi oportunamente invocada.