Contrato de mútuo. Declaração. Nulidade. Efeitos. Falta. Pedido

CONTRATO DE MÚTUO. DECLARAÇÃO. NULIDADE. EFEITOS. FALTA. PEDIDO
APELAÇÃO Nº
2943/13.2TBLRA.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 30-06-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J2
Legislação: ARTS. 3º E 609º DO CPC
Sumário:

  1. A declaração de nulidade de um contrato de mútuo importa, não só a restituição do capital mutuado, mas também a restituição dos valores que o mutuário tenha pago a título de juros convencionados.
  2. Todavia, estando em causa um mútuo em que, não obstante a sua nulidade, o mutuário pagou os juros convencionados, durante cerca de sete anos, sem nunca questionar essa obrigação e a validade do contrato, será abusivo o exercício da pretensão de restituição desses juros, por força da nulidade que veio a ser declarada, por corresponder a um venire contra factum propium e defraudar a legítima expectativa do mutuante e a confiança que lhe mereceu o anterior comportamento do mutuário.
  3. O que está subjacente à doutrina do Assento nº 4/95 é a possibilidade de convolar a causa de pedir que era invocada e de alterar a qualificação da pretensão material deduzida, mas apenas para decretar o efeito prático-jurídico que foi solicitado, ainda que com base noutros fundamentos e sob diferente qualificação jurídica; não é, no entanto, permitido ao Tribunal, sob pena de violação do disposto nos arts. 3º e 609º do CPC, decretar um efeito que não foi, de todo, solicitado e declarar os efeitos da nulidade sem que tenha sido formulada uma qualquer pretensão no âmbito da qual esses efeitos se possam inserir, ainda que sob diversa qualificação.
  4. Assim, não tendo sido formulada uma qualquer pretensão no âmbito da qual se possa inserir, ainda que sob diversa qualificação, tal condenação, o Tribunal está impedido de condenar as partes – ou uma delas – a restituir o que receberam em cumprimento do contrato nulo, tal como está impedido de fazer operar a excepção de compensação entre os créditos de que cada uma das partes é titular, por força da nulidade do negócio, se tal compensação (que não é de conhecimento oficioso) não foi oportunamente invocada.

Consultar texto integral