Rol de testemunhas. Alteração. Aditamento. Data. Audiência de julgamento
ROL DE TESTEMUNHAS. ALTERAÇÃO. ADITAMENTO. DATA. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
APELAÇÃO Nº 2035/09.9TBPMS-A.C1
Relator: ISABEL SILVA
Data do Acordão: 08-09-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – PORTO DE MÓS – SEC. CÍVEL
Legislação: ARTº 598º, Nº 2 DO NCPC.
Sumário:
O prazo de 20 dias a que alude o art. 598º, nº 2 do CPC refere-se à data da efetiva realização da audiência de discussão e julgamento, pelo que a possibilidade de alteração ou aditamento do rol de testemunhas como que se “renova” relativamente a cada uma das novas marcações que venham a ter lugar.