Contrato de mediação imobiliária. Remuneração da empresa

CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. REMUNERAÇÃO DA EMPRESA

APELAÇÃO Nº  488/21.6T8PBLC1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 13-12-2022
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE POMBAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 19.º, N.ºS 1 E 2, DA LEI N.º 15/2013, DE 8 DE FEVEREIRO

Sumário:

I – O art.º 19º, n.º 1, 2ª parte, da Lei n.º 15/2013, de 08.02, prevê uma remuneração específica para a promessa vinculativa respeitante ao negócio mediado – a remuneração da empresa é devida logo que tal celebração ocorra -, não dependente da conclusão (ou destino) do contrato prometido/definitivo.
II – Sendo a interpelação admonitória a última oportunidade do devedor, o prazo marcado não pode inviabilizar o cumprimento, sob pena de, à luz do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 19.º vir a ser devida à empresa a remuneração acordada (v. g., o negócio visado no contrato de mediação celebrado em regime de exclusividade não se concretiza por causa imputável ao cliente proprietário do bem imóvel).

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