Contrato de mediação imobiliária. Dever de informação. Responsabilidade civil

CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL
APELAÇÃO Nº
3953/17.6T8LRA.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 19-12-2018
Tribunal: LEIRIA
Legislação: ARTS.342, 483, 485 CC
Sumário:

  1. A violação culposa de dever de informação a cargo de mediador imobiliário, no âmbito da atividade de mediação, perante terceiro interessado, é fonte de obrigação indemnizatória pelo dano causado a esse terceiro.
  2. Cabe ao autor na respetiva ação indemnizatória o ónus da alegação e prova dos pressupostos da obrigação de indemnizar por violação de dever de informar a que aludem os art.ºs 485.º, n.º 2, e 483.º, ambos do CCiv..
  3. Se os autores se convenceram, ao adquirir um imóvel, que a sua área total era substancialmente superior à real (pensaram ser de aproximadamente 3.000 m2), apesar de, em visita ao local, lhes ter sido transmitido, pelo mediador imobiliário, que a área total era de cerca de 1.030 m2, o que estava em conformidade com a documentação do prédio, essa convicção não pode ser atribuída a violação de dever de informação por parte do mediador. 

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