Servidão de passagem. Prédio encravado. Encrave absoluto. Encrave relativo. Ónus de alegação

SERVIDÃO DE PASSAGEM. PRÉDIO ENCRAVADO. ENCRAVE ABSOLUTO. ENCRAVE RELATIVO. ÓNUS DE ALEGAÇÃO
APELAÇÃO Nº
306/11.3TBCDR.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 19-12-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – C.DAIRE – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS.342 Nº1, 1550, 1553 CC
Sumário:

  1. O direito de exigir a constituição de uma servidão de passagem, nos termos do art.1550 CC, pressupõe uma situação de encrave absoluto ou relativo do prédio em benefício do qual se requer a constituição da servidão.
  2. O encrave é absoluto quando o prédio não tenha qualquer comunicação com a via pública.
  3. O encrave é relativo quando corresponde às situações em que o prédio poderia ter comunicação à via pública, mas apenas com excessivo incómodo ou dispêndio e às situações em que a comunicação do prédio com a via pública é insuficiente.
  4. O preenchimento deste conceito legal (comunicação insuficiente com a via pública) terá que ser aferido através da definição daquelas que são as necessidades normais do prédio face à afectação que, em dado momento, lhe está atribuída e à exploração de que está a ser objecto, pelo que a comunicação à via pública será insuficiente se o acesso de que dispõe não permite a normal utilização e exploração do prédio, tendo em conta a sua afectação e a concreta exploração que dele está a ser efectuada.
  5. O dono do prédio encravado não tem a faculdade ou direito de escolher, como lhe aprouver, o local de constituição da servidão e os prédios que por ela devam ser afectados.
  6. Tendo os autores demandado apenas os réus com vista à constituição de uma servidão a onerar os respectivos prédios, sem que tenham sido demandados quaisquer outros proprietários de prédios vizinhos – tinham os autores o ónus de alegar e provar que os prédios pertencentes aos réus eram os que sofriam menor prejuízo com a constituição da servidão, por se tratar de facto constitutivo do direito à constituição da concreta servidão que reclamam.
  7. Os autores – para ver satisfeita a sua pretensão – estavam obrigados a alegar e provar uma de duas coisas: ou alegavam e provavam que a constituição da servidão sobre o prédio dos réus era a única possibilidade viável para estabelecer o acesso à via pública (alegando e provando a eventual inexistência de outros prédios confinantes ou a eventual existência de obstáculos que impedissem o acesso através desses prédios) ou alegavam e provavam que, de entre as várias alternativas possíveis, eram esses os prédios que sofriam menor prejuízo (e tal implicava que alegassem quais eram as várias alternativas possíveis para estabelecer o acesso. 

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