Contrato de mediação de seguros. Comissões. Remuneração. Compensação

CONTRATO DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS. COMISSÕES. REMUNERAÇÃO. COMPENSAÇÃO
APELAÇÃO N
º 1829/10.7TBLRA.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 10-02-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J2
Legislação: ARTS. 847, 853 CC, 738 CPC, DL Nº 388/91 DE 10/10, DL Nº 144/2006 DE 31/7
Sumário:

  1. A remuneração auferida pelo A., a título de comissões recebidas pela sua actividade como mediador de seguros, não equivale a prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado; nem equivale a um salário, pois o A. não era trabalhador de seguros da R., não sendo esta a sua entidade patronal.
  2. Nesse caso tal remuneração auferida pelo A. não é crédito impenhorável, nos termos do art. 738º, nº 1, do NCPC.
  3. Nestes termos, nada impede a compensação de um crédito da R. seguradora, de quem o A. era mediador de seguros, sobre o mesmo A., se, por sua vez, o crédito do A. sobre tal R. não reveste a natureza de impenhorável, assim não se verificando o obstáculo previsto no art. 853º, nº 1, b), do Código Civil.

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