Responsabilidade pré-contratual. Desconsideração da personalidade jurídica. Nulidade da sentença

RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DA SENTENÇA
APELAÇÃO Nº
1279/08.5TBCBR.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 10-02-2015
Tribunal: VARA DE COMPETÊNCIA MISTA E JUÍZOS CRIMINAIS DE COIMBRA ( EXTINTO ) – VARA COMPETÊNCIA MISTA-2ª SECÇÃO
Legislação: ARTS.227, 483 CC, 4 CSC, 615 CPC
Sumário:

  1. Não deve confundir-se a nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão, com erro de julgamento;
  2. Inexistindo impugnação da matéria de facto pelo recorrente, não pode o mesmo acusar o julgador de facto de ter violado o art. 607º, nº 4, 1ª parte, in fine, e 2ª parte, e 5, do NCPC;
  3. Inexiste responsabilidade pré-contratual, na modalidade de ruptura infundamentada das negociações preparatórias, para compra e venda de acções de uma empresa se apenas se prova uma primeira reunião informal em Janeiro e um segundo encontro em Abril, com visita às instalações fabris de tal empresa, e o potencial comprador nem sequer chega a apresentar proposta de compra;
  4. Provando-se que uma sociedade comercial, que nunca realizou qualquer negócio, foi adquirida por terceiros para servir de veículo a estes para aquisição de acções de uma outra sociedade comercial, assim servindo de “testa de ferro”, deve ser desconsiderada a sua personalidade jurídica para efeito de apuramento de eventual responsabilidade civil pelos tais 3ºs compradores.

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