Contrato de intermediação financeira. Valores mobiliários. Dever de informação. Responsabilidade civil. Prescrição

CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. VALORES MOBILIÁRIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO
APELAÇÃO Nº
4019/16.1T8VIS.C2
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 15-05-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JC CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 7, 304, 312, 314, 324 CVM, 309 CC
Sumário:

  1. A violação culposa de deveres indeclináveis de informação a cargo de intermediário financeiro (um banco, parte apetrechada na negociação), no âmbito da atividade bancária, perante cliente investidor não qualificado e em deficit de informação, é fonte de obrigação indemnizatória pelo decorrente dano causado a esse cliente.
  2. Se a comercialização de produto financeiro com informação de ter capital garantido responsabiliza a entidade emitente do produto, tal não impede que também se constitua em responsabilidade o respetivo intermediário financeiro que, no relacionamento contratual com aquele seu cliente, atue por forma a assumir também o reembolso do capital investido.
  3. Apurado que o banco intermediário financeiro propôs ao cliente, no âmbito da contratação, a aquisição de um produto com margem de risco – que aquele não subscreveria se tivesse conhecimento de todas as características do mesmo –, com a prestação de informação falsa de equiparação a um depósito a prazo e garantia de reembolso do capital investido, em violação de elementares padrões de boa-fé na relação com o cliente, ocorre culpa grave do banco.
  4. Situação que afasta o curto prazo prescricional previsto no art.º 324.º, n.º 2, do CVM, sendo aplicável o prazo ordinário de prescrição (art.º 309.º do CCiv.).

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