Execução. Deserção da instância

EXECUÇÃO. DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
APELAÇÃO Nº
109/12.8TBIDN.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 15-05-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – I.-A-NOVA – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ART.281 CPC.
Sumário:

  1. A deserção da instância executiva não dispensa que se apure, concretamente, que a falta de impulso processual dos autos se deve a negligência das partes.
  2. Não sendo automática a deserção da instância, pelo decurso do prazo de seis meses, o tribunal, antes de proferir o despacho a que alude o n.º 4 do art. 281.° do CPC, deve ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável a comportamento negligente.
  3. Estando o processo a aguardar, há mais de seis meses, a realização de diligências que são da competência do agente de execução, não poderá concluir-se, sem mais, que a falta de movimento processual é imputável a negligência do exequente, sem que exista, pelo menos, uma notificação adrede que transfira, para este, o ónus de reagir e tomar posição sobre a inércia e o incumprimento o agente e execução.
  4. Assim, constatando-se que o processo não apresenta movimento durante um período temporal significativo que seja bastante para concluir que o agente de execução não está a cumprir os deveres inerentes ao cargo, deverá o Tribunal notificar o exequente para requerer o que tiver por conveniente em face desse incumprimento; só a partir desse momento se poderá considerar que o exequente tem a obrigação e o ónus de tomar posição sobre esse incumprimento e que o processo aguarda o seu impulso processual, considerando-se deserta a instância se nada requerer nos seis meses subsequentes. 

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