Contrato de fornecimento. Compra e venda. Natureza comercial. Impugnação da matéria de facto. Conclusões do recurso

CONTRATO DE FORNECIMENTO. COMPRA E VENDA. NATUREZA COMERCIAL. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. CONCLUSÕES DO RECURSO
APELAÇÃO Nº 176/21.3T8PRT.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 13-01-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 342.º, N.º 1, 406.º, N.º 1, 539.º, 762.º, 874.º, 879.º E 939º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 637.º, N.º2, 639.º, N.º1, 640.º E 662.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 1º, 2º, 3.º, 102.º, 230º, N.º 2 E 463.º DO CÓDIGO COMERCIAL.
Sumário:
1. Se o apelante não concretizar, nas conclusões do recurso da matéria de facto, quais os factos que reputa divergentes da prova produzida em sede de julgamento, indicando, com precisão, aqueles que considera deverem ser dados como provados – ou não provados –, justifica-se a rejeição da impugnação da decisão de facto, por incumprimento do ónus primário que delimita o objeto e o fundamento do erro de julgamento.
2. Há contrato de fornecimento se o vendedor se vincula a entregar ao comprador uma quantidade fixa e determinada, para cada vez, ou ilimitada e posteriormente determinável, de mercadorias da espécie e qualidade convencionadas, ou em períodos pré-estabelecidos ou à requisição do comprador, por um preço, ou antecipadamente estipulado e igual para cada prestação parcial, ou a convencionar-se em cada ocasião.
3. O contrato de fornecimento é um negócio jurídico próximo do contrato de compra e venda, apresentando-se como um negócio definitivo e unitário, cujas prestações se sucedem e prolongam no tempo, revestindo natureza comercial, aplicando-se-lhe as regras do contrato de compra e venda.
(Sumário elaborado pelo Relator)
