Contrato de arrendamento. Falta de obras no locado. Exceção de não cumprimento. Exigibilidade das rendas. Invalidade do contrato. Liquidação da relação contratual
CONTRATO DE ARRENDAMENTO. FALTA DE OBRAS NO LOCADO. EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO. EXIGIBILIDADE DAS RENDAS. INVALIDADE DO CONTRATO. LIQUIDAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL
APELAÇÃO Nº 2123/19.3T8CBR.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 13-06-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 428.º, 1036.º E 289.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – A situação de mora no cumprimento da obrigação de proceder a obras no locado não faculta ao arrendatário a invocação da exceção de não cumprimento do contrato para o efeito de devolução das rendas já por si pagas e de isenção de pagamento das rendas futuras até realização das obras.
II – Num contrato de execução duradoura, como o contrato de arrendamento, em que as partes cumpriram as obrigações a que estavam adstritas – o gozo da coisa versus o pagamento das rendas –, na relação de liquidação subsequente à declaração de nulidade ou anulação do contrato, cada uma das partes retém a prestação recebida, equivalendo na prática a liquidação do contrato inválido à execução do mesmo.
(Sumário elaborado pela Relatora)