Contraordenação muito grave. Associação humanitária de bombeiros. Bombeiro voluntário. Dever de ocupação efetiva. Impedimento injustificado à prestação de trabalho. Quadro ativo. Passagem ao quadro de reserva

CONTRAORDENAÇÃO MUITO GRAVE. ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DE BOMBEIROS. BOMBEIRO VOLUNTÁRIO. DEVER DE OCUPAÇÃO EFETIVA. IMPEDIMENTO INJUSTIFICADO À PRESTAÇÃO DE TRABALHO. QUADRO ATIVO. PASSAGEM AO QUADRO DE RESERVA
RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO Nº 1002/24.7T8CTB.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acórdão: 28-03-2025
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 126.º, N.º 1, 127.º, N.ºS 1, AL.ª C), E 2, 129.º, N.ºS 1, AL.ª B), E 2, DO CÓDIGO DO TRABALHO, 2.º, 3.º, 7.º, 14.º E 17.º DO DECRETO-LEI N.º 247/2007, DE 27-06, 2.º, 3.º, 4.º E 12.º DA PORTARIA N.º 32-A/2014, DE 07-02.
Sumário:
I – Nem todas as situações de inatividade de trabalhadores constituem uma violação do dever de ocupação efetiva, só assim sendo quando não forem justificadas e constituam violação do princípio da boa-fé ou integrem uma situação de abuso de direito, devendo, pois, distinguir-se os casos em que a situação de inocupação visa causar prejuízos ao trabalhador ou pressioná-lo em termos inaceitáveis, daqueles em que se justifica por resultar de um facto não imputável ao empregador, meramente esporádico e/ou inultrapassável.
II – No caso, a entidade empregadora (uma associação humanitária de bombeiros voluntários) tinha fundamento para obstar à prestação de funções por parte dos bombeiros voluntários em causa, dado que estes trabalhadores, ao transitarem para o quadro de reserva, deixaram de poder executar missões de socorro/serviços operacionais, apesar do vínculo laboral – só poderiam exercer funções e cumprir missões de proteção e socorro, se fossem bombeiros voluntários do quadro ativo.
