Contraordenação estradal. Prescrição do procedimento contraordenacional

CONTRAORDENAÇÃO ESTRADAL. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL
RECURSO CONTRAORDENACIONAL Nº
306/17.0T8PMS.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 21-02-2018
Tribunal: LEIRIA (J L DE PORTO DE MÓS)
Legislação: ART. 188.º, N,º 1, DO CE; ARTS. 27-A.º E 28.º DO RGCOC
Sumário:

Nas contra-ordenações rodoviárias, a prescrição do procedimento terá sempre lugar decorridos que sejam [2 anos (prazo normal) + 1 ano (metade do prazo normal) + 6 meses (prazo de suspensão)] 3 anos e 6 meses sobre a data da prática da contra-ordenação.

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