Contraordenação estradal. Autor material não identificado. Ilisão. Presunção. Autor. Infracção. Processo contraordenacional. Fase administrativa. Fase judicial

CONTRAORDENAÇÃO ESTRADAL. AUTOR MATERIAL NÃO IDENTIFICADO. ILISÃO. PRESUNÇÃO. AUTOR. INFRACÇÃO. PROCESSO CONTRAORDENACIONAL. FASE ADMINISTRATIVA. FASE JUDICIAL
RECURSO CONTRAORDENACIONAL Nº
1550/16.2T8ACB.C1
Relator: ELISA SALES
Data do Acordão: 18-01-2017
Tribunal: LEIRIA (SECÇÃO CRIMINAL DA INSTÂNCIA LOCAL DE ALCOBAÇA – J1)
RECURSO CONTRAORDENACIONAL
Legislação: ARTS. 135.º, N.º 3, AL. B), 170.º E 171.º, N.ºS 1 E 2, DO CÓDIGO DA ESTRADA
Sumário:

  1. Mesmo em sede de impugnação judicial – e não apenas na fase administrativa do processo contraordenacional -, o titular do documento de identificação do veículo pode ilidir a presunção – juris tantum – decorrente dos n.ºs 2 e 3 do artigo 171.º do Código da Estrada.
  2. Ainda que decorra da matéria de facto provada não ser o arguido quem, nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no auto de notícia, conduzia o veículo automóvel, se aquele, como titular do documento de identificação da viatura, não ilide a presunção estabelecida no artigo 171.º do CE, contra o mesmo deve correr o processo contraordenacional.

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