Servidão de aqueduto. Servidão de passagem a pé. Arguição. Processo

SERVIDÃO DE AQUEDUTO. SERVIDÃO DE PASSAGEM A PÉ. ARGUIÇÃO. PROCESSO
APELAÇÃO Nº
2133/15.0T8VIS.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acordão: 17-01-2017
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. LOCAL – SEC.CÍVEL – J2
Legislação: ARTºS 1544º, 1547º E 1561º C. CIVIL.
Sumário:

  1. O direito de servidão de aqueduto e de servidão de passagem podem ser invocados em mera defesa por excepção peremptória, nada obrigando processualmente a um pedido reconvencional de reconhecimento de tais direitos.
  2. O critério diferenciador entre servidões legais e voluntárias reside exclusivamente na circunstância de as primeiras, ao invés do que acontece com as últimas, poderem ser impostas coactivamente, sendo que a circunstância destas não terem sido impostas coercivamente, por terem os donos dos prédios servientes aceite voluntariamente a inerente sujeição, não perdem essa natureza.
  3. A passagem a pé, pelos donos do prédio dominante, pelo prédio serviente, para acompanhamento de águas que circulam pelos aquedutos existentes no prédio serviente pode legitimar-se num direito de servidão de passagem autónomo e complementar do direito de servidão de aqueduto ou num mero adminucula servitutis do próprio direito de servidão de aqueduto.

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