Contraordenação ambiental. Admoestação. Sanção acessória

CONTRAORDENAÇÃO AMBIENTAL. ADMOESTAÇÃO. SANÇÃO ACESSÓRIA
RECURSO CONTRAORDENACIONAL Nº
143/17.1T8GRD.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 15-11-2017
Tribunal: GUARDA (JL CRIMINAL)
Legislação: DL N.º 46/2008, DE 12/3; LEI N.º 50/2006, DE 29/8, COM ALTERAÇÕES DA LEI N.º 89/2009, DE 31/8 E DA LEI 114/2015, DE 28/8
Sumário:

  1. No caso de obras particulares, o cumprimento do regime legal de gestão de resíduos de RCD constitui condição a observar na execução das obras de urbanização ou nas obras de edificação, restauração ou demolição.
  2. Ao proceder à descarga de RCD, em local não autorizado, não agiu com o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, sendo certo que pretendia que os resíduos fossem reutilizados no restauro e beneficiação de um caminho agrícola, devia ter diligenciado antes nesse sentido, assegurando a respectiva gestão.
  3. Embora a lei-quadro das contra-ordenações ambientais não preveja expressamente a aplicação de admoestação, não podemos ter o entendimento de que tal instituto não lhes seja aplicável, pois o legislador não o afastou expressamente e não há razão para as contra-ordenações ambientais terem um regime mais severo nesta matéria do que o aplicável para os crimes.
  4. O legislador, ainda que de forma desproporcional à conduta em concreto, considerou a contra-ordenação em causa como muito grave e como tal, está excluída a possibilidade de lhe ser aplicada a admoestação.
  5. O arguido, logo que foi advertido pela GNR, de que os materiais deviam ser obrigatoriamente encaminhados para um operador de gestão de resíduos licenciado para o efeito, procedeu de imediato à regularização da situação.
  6. No caso concreto não se verifica necessidade de aplicar qualquer sanção acessória a salvaguardar as preocupações do legislador, uma vez que a conduta do arguido não trouxe qualquer perigo para a saúde e em termos ambientais foi imediatamente solucionada pelo próprio arguido, com sacrifício económico, ao despender €73,52, com o encaminhamento dos materiais para uma entidade gestora de resíduos.
  7. Não faria sentido que sendo esta a única sanção acessória, como condição, que se adequava a ser aplicada ao arguido, não se pudesse suspender a execução da coima, por se mostrar já cumprida e sem qualquer prejuízo ou risco de saúde e a relativa perturbação ambiental com o depósito foi sanada.

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