Escolha e determinação da pena. Suspensão da execução da pena

ESCOLHA E DETERMINAÇÃO DA PENA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
RECURSO CRIMINAL Nº 10/17.9GCSEI.C1
Relator: HELENA BOLIEIRO
Data do Acordão: 15-11-2017
Tribunal: GUARDA (JC GENÉRICA DE SEIA)
Legislação: ARTS. 40.º; 50.º E 71.º, DO CP
Sumário:
- A prevenção geral positiva ou de integração constitui a finalidade primordial a prosseguir com a pena, funcionando como limite à prevenção especial de socialização.
- Caso conflituem, o conteúdo mínimo de prevenção geral positiva deverá prevalecer, pelo que mesmo que a pena não privativa da liberdade se mostre compatível com a reintegração do agente na sociedade, o tribunal não lhe dará preferência se não realizar de forma adequada e suficiente a finalidade de protecção do bem jurídico violado que caracteriza a apontada necessidade preventiva geral.
- A medida da pena deverá resultar da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos no caso concreto, ou seja, da tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada – prevenção geral positiva ou de integração –, conjugada com a necessidade de prevenção especial positiva ou de socialização, destinada a evitar que, no futuro, o agente cometa novos crimes, que reincida, sendo que as apontadas finalidades deverão operar dentro do limite inultrapassável ditado pela culpa.
- No processo de determinação da pena concreta há que ponderar as circunstâncias apuradas no caso concreto que relevam para a culpa e para a prevenção e que funcionam, assim, como factores de medida da pena.
- Como referem Simas Santos e Leal-Henriques, “na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável ao arguido, ou seja, a esperança de que ele sentirá a condenação como uma advertência e que não voltará no futuro a delinquir”.
