Contraordenação estradal. Prescrição do procedimento contraordenacional. Suspensão da sanção acessória
CONTRAORDENAÇÃO ESTRADAL. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL. SUSPENSÃO DA SANÇÃO ACESSÓRIA
RECURSO CONTRAORDENACIONAL Nº 2258/17.7T8VIS.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 15-11-2017
Tribunal: VISEU (JL CRIMINAL – J2)
Legislação: ARTS. 141.º E 188.º DO CE; ARTS. 27-A.º E 28.º DO RGCOC
Sumário:
- Tendo por pano de fundo o prazo normal de prescrição – dois anos – é sabido que cada interrupção deste inutiliza o prazo decorrido.
- Nas contra-ordenações rodoviárias, a prescrição do procedimento criminal ocorre sempre que, sobre a data da prática da contra-ordenação, tenham decorrido três anos e seis meses [2 anos do prazo normal + 1 ano, correspondente a metade do prazo normal + 6 meses, suspensão do prazo nos termos do art. 27º-A, nº 1, c) do RGCOC].
- São três as condições de que depende a suspensão da execução da sanção acessória aplicável às contra-ordenações rodoviárias: – a verificação dos pressupostos de que a lei penal faz depender a suspensão da execução da pena de prisão; – o pagamento da coima; – a inexistência de condenação, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de contra-ordenação grave ou muito grave, ou a prática, nos últimos cinco anos, de apenas uma contra-ordenação grave.
- O pagamento da coima posteriormente à decisão recorrida e, portanto, o pagamento da coima por esta decisão fixada, é irrelevante para efeitos de suspensão da execução da sanção acessória.