Contraditório. Notificação pessoal. Revogação da suspensão da execução da pena nulidade. Trânsito em julgado
CONTRADITÓRIO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA NULIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO
INCIDENTE CRIME Nº 181/06.0TASEI-A.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 16-06-2015
Tribunal: GUARDA
Legislação: ART. 32.º, N.º 5 DA CRP; ARTS. 61.º, 113.º, 119.º, 495.º, DO CPP; ART. 628.º DO CPC.
Sumário:
- O conteúdo essencial do princípio do contraditório é que nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida, de a discutir, de a contestar e de a valorar.
- A concretização do princípio do contraditório não tem que assumir a mesma forma em todos o actos processuais, podendo passar da simples notificação do arguido (ou outro sujeito processual) para que se pronuncie querendo, por escrito, no prazo que lhe for concedido, até ao direito de presença, com assistência de defensor, nos actos processuais que directamente lhe disserem respeito.
- O despacho de revogação da suspensão da pena é complementar da sentença, traduzindo uma modificação do conteúdo decisório da sentença de condenação, tendo como efeito directo a privação da liberdade do condenado. As suas consequências aproximam-se muito das da sentença que condena em pena de prisão.
- O Tribunal a quo deve procurar por todos os meios ouvir presencialmente o condenado, sob pena de violação do disposto no art. 495º, do Código de Processo Penal. Para o efeito deve ser designada data para audição do arguido, o que deverá ocorrer na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão.
- Tendo transitado em julgado a decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, a nulidade a que atrás se fez referência [não tendo sido determinada a audição do arguido nos termos do art. 495.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, pode estar-se perante a nulidade insanável a que alude o art. 119º, al. c) do Cód. Processo Penal] não pode ser já declarada e, consequentemente, não se pode dar sem efeito aquela decisão, ao abrigo da qual o arguido cumpre a respectiva pena de prisão.