Contestação. Prazo. Citação postal

CONTESTAÇÃO. PRAZO. CITAÇÃO POSTAL
APELAÇÃO N
º 207/17.1T8LSA-A.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 12-04-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – LOUSÃ – JUÍZO C. GENÉRICA – JUIZ 1
Legislação: ARTS.228, 230, 233, 245, 248 CPC
Sumário: 

  1. Na citação postal, a data relevante para efeitos de início da contagem do prazo para a apresentação da contestação é a que constar do aviso de receção.
  2. Na ausência da aposição, no aviso de receção, da menção da data em que a carta foi entregue, a citação deverá ter-se por efetuada no dia da expedição do aviso para o tribunal ou, se este também não constar do aviso, o dia em que o aviso de receção entre no tribunal.
  3. A Informação que atualmente é dispensada no Site dos CTT sobre a expedição e entrega das cartas não possui valor de prova qualificada, circunscrevendo-se os deveres de averiguação do réu à consulta dos elementos que a tal respeito constarem do processo 

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