Doação. Cláusula modal. Incumprimento. Ónus da prova
DOAÇÃO. CLÁUSULA MODAL. INCUMPRIMENTO. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 171/16.4T8TND.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 12-04-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – TONDELA – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS.342, 940, 960, 963, 965 CC
Sumário:
- O “modo” é a cláusula acessória típica por virtude da qual nas doações e nas liberalidades testamentárias o autor da liberalidade impõe ao respectivo beneficiário a obrigação (encargo) de adoptar um certo comportamento, no interesse do próprio disponente ou no interesse de terceiro ou do próprio beneficiário.
- Na hipótese do negócio “sub modo” os efeitos negociais produzem-se imediatamente, podendo, todavia, vir a ser destruídos, em certas circunstâncias, por força do incumprimento culposo do modo; o beneficiário, onerado com o encargo modal (que assumiu a obrigação de adoptar o comportamento a que se refere a cláusula modal, a obrigação de realizar certa prestação), pode ser obrigado ao seu cumprimento.
- Pode ser judicialmente reclamado o cumprimento dos encargos pelo doador, pelos seus herdeiros ou por quaisquer interessados (art.º 965º do CC).
- A repartição do ónus da prova deve fazer-se consoante a posição em que cada um dos sujeitos da relação material se encontre no processo (i. é, consoante a pretensão que nele deduzir), não havendo, por conseguinte, temas probatórios fixos (factos cuja prova tenha de caber sempre a certos desses sujeitos).