Doação. Cláusula modal. Incumprimento. Ónus da prova

DOAÇÃO. CLÁUSULA MODAL. INCUMPRIMENTO. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº
171/16.4T8TND.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 12-04-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – TONDELA – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS.342, 940, 960, 963, 965 CC
Sumário:

  1. O “modo” é a cláusula acessória típica por virtude da qual nas doações e nas liberalidades testamentárias o autor da liberalidade impõe ao respectivo beneficiário a obrigação (encargo) de adoptar um certo comportamento, no interesse do próprio disponente ou no interesse de terceiro ou do próprio beneficiário.
  2. Na hipótese do negócio “sub modo” os efeitos negociais produzem-se imediatamente, podendo, todavia, vir a ser destruídos, em certas circunstâncias, por força do incumprimento culposo do modo; o beneficiário, onerado com o encargo modal (que assumiu a obrigação de adoptar o comportamento a que se refere a cláusula modal, a obrigação de realizar certa prestação), pode ser obrigado ao seu cumprimento.
  3. Pode ser judicialmente reclamado o cumprimento dos encargos pelo doador, pelos seus herdeiros ou por quaisquer interessados (art.º 965º do CC).
  4. A repartição do ónus da prova deve fazer-se consoante a posição em que cada um dos sujeitos da relação material se encontre no processo (i. é, consoante a pretensão que nele deduzir), não havendo, por conseguinte, temas probatórios fixos (factos cuja prova tenha de caber sempre a certos desses sujeitos). 

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