Conflito negativo de competência. Tribunal territorialmente competente. Acusação. Audiência de julgamento
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL TERRITORIALMENTE COMPETENTE. ACUSAÇÃO. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 77/20.2GTVIS-A.C1
Relator: ALBERTO MIRA
Data do Acordão: 09-11-2020
Tribunal: VISEU (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TÁBUA – J3)
Legislação: ART. 32.º, N.º 1 E 2, AL. B), DO CPP
Sumário:
- Não constando da acusação determinado elemento factual, nunca o juiz pode utilizar, para a determinação da competência territorial do tribunal, o conhecimento que lhe advém por outra via, porquanto os factos constantes daquela peça processual são, também para tal finalidade, o exclusivo suporte.
- Não obstante, em face do disposto no artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CPP, o início da audiência de julgamento impossibilita, sempre e em qualquer caso, a dedução e declaração da incompetência territorial do tribunal.