Ação de divisão de coisa comum. Crédito de algum dos comproprietários. Não admissibilidade de reconvenção

AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM. CRÉDITO DE ALGUM DOS COMPROPRIETÁRIOS. NÃO ADMISSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO
APELAÇÃO Nº 1761/19.9T8PBL.C1
Relator: FREITAS NETO
Data do Acordão: 03-11-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – J. L. CÍVEL DE POMBAL – JUIZ 2
Legislação: ARTºS 37º, Nº 2, 299º, Nº 3, E 925º DO NCPC.
Sumário:

  1. Estando em causa a finalidade de divisão de certa coisa comum, seguem-se os termos adequados a esse desiderato, previstos nos art.ºs 925º e ss. do CPC.
  2. Termos que sinteticamente se caracterizam pela adjudicação ou venda, se a coisa for indivisível, ou pela formação de lotes e sua adjudicação se a coisa for materialmente divisível, admitindo-se apenas a intervenção de prova pericial.
  3. Os requisitos que condicionam o avanço do processo de divisão podem ser atacados por diversas razões – não haver indivisão, haver obstáculo à sua extinção, não existir acordo sobre as quotas de cada, ou por outro fundamento. Passa então a ser necessária a existência de uma fase declarativa (sob a forma comum) enxertada na acção especial, fase essa que obviamente prejudica o início da fase “executiva” (assim dita por se destinar específicamente a acabar com a contitularidade do domínio).
  4. Em todo o caso, antes de introduzir a tramitação da acção comum para conhecer dessa questão prévia, o juiz pode tentar conhecê-la sumariamente como uma mera questão incidental, e só se entender que não há adequação do incidente regulado nos termos dos artigos 292º e ss. do CPC é que mandará seguir os termos da acção comum (art.º 926º, nºs 2 e 3, do CPC).
  5. Não se ajustando a reconvenção ao disposto na al.ª c) do nº 2 do art.º 266º do CPC – nem a nenhuma outra – a reconvenção não pode ser admitida.
  6. Também não se verifica o condicionalismo da 2ª parte do nº 3 do art.º 266º do nCPC, ou seja, que o juiz pode/deve autorizar a reconvenção ao abrigo do nº 2 do art.º 37º.

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