Contrato de trabalho. Princípio da estabilidade contratual. Direito de crédito do trabalhador. Ónus de prova

CONTRATO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE CONTRATUAL. DIREITO DE CRÉDITO DO TRABALHADOR. ÓNUS DE PROVA
APELAÇÃO Nº 217/19.4T8GRD.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acordão: 23-10-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO DO TRABALHO DA GUARDA
Legislação: ARTºS 342º E 406º C. CIVIL.
Sumário:

  1. No âmbito dos contratos de trabalho, tendencialmente duradouros e de forma reforçada, rege o denominado princípio da estabilidade contratual emergente, v.g., do estatuído no art. 406º do CC, nos termos do qual “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.”.
  2. Com efeito, uma vez celebrado, o contrato plenamente válido e eficaz constitui lei imperativa entre as partes, imperatividade essa que se concretiza através de outros três princípios: o da pontualidade, utilizando a lei a palavra “pontualmente” com o alcance de que o contrato deve ser executado ponto por ponto, quer dizer, em todas as suas cláusulas; os da irretractabilidade ou da irrevogabilidade dos vínculos contratuais; e o da intangibilidade do seu conteúdo.
  3. Arrogando-se a autora determinados direitos de crédito salariais referentes a diferenças entre o que lhe foi pagou e o que lhe deveria ter sido pago segundo o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, compete-lhe a ela alegar e provar os factos necessários ao reconhecimento desses créditos (art. 342º/1 do CC).
  4. Em especial, compete-lhe alegar e provar que montantes lhe foram pagos pela ré, os elementos de facto necessários ao enquadramento da autora nos diferentes níveis da tabela salarial aplicável segundo o IRC aplicável, por forma a que o tribunal possa concluir, se for o caso, no sentido de que os montantes pagos são inferiores aos devidos.

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