Competência Territorial. Cumprimento de contrato de seguro de grupo/vida. Juízo do domicilio do autos/credor

COMPETÊNCIA TERRITORIAL
CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE SEGURO DE GRUPO/VIDA
JUÍZO DO DOMICÍLIO DO AUTOR/CREDOR

APELAÇÃO Nº  5277/20.2T8CBR.C1
Relator: HELENA MELO
Data do Acórdão: 26-4-2022
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 71.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 774.º DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

O juízo do domicílio do autor (credor) é territorialmente competente para conhecer de uma ação em que este (pessoa segura) pretende o cumprimento de contrato de seguro de grupo/vida, ligado a crédito bancário à habitação, exigindo do segurador o pagamento à mutuante/tomadora da quantia em dívida à data da incapacidade do autor, bem como a restituição das quantias indevidamente por si pagas à mutuante e ao segurador.

 

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