Legislação Nacional: ARTS.211 CRP, 66 CPC, 77 DA LEI 3/99 DE 13/9, 4º DO ETAF, DL Nº 18/2008 DE 29/1
Sumário:
1. Para que os litígios contratuais fiquem sujeitos à jurisdição administrativa não é necessário que o respectivo contrato seja celebrado na sequência de uma pré- contratação administrativa, desde que haja uma lei que admita que sejam submetidos a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito administrativo.
2. A causa cujo objecto respeite ao cumprimento ou execução de um contrato administrativo ou não, submetido por lei a um procedimento pré-contratual, regulado por normas de direito público, é da competência dos tribunais administrativos, nos termos do art. 4º, nº 1, e), do ETAF.
3. A apreciação dos litígios sobre questões relativas à execução de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo é da competência dos tribunais administrativos.
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