Competência internacional. Responsabilidades parentais. Rapto internacional de crianças. Residência habitual da criança

COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADES PARENTAIS. RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. RESIDÊNCIA HABITUAL DA CRIANÇA

APELAÇÃO Nº 48/25.2T8FIG.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 24-06-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA GUARDA – FIGUEIRA DA FOZ – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 1.º, 2.º, 7º, N.º 1, 8.º A 10.º, 15.º, 18.º E 22.º DO REGULAMENTO (UE) N.º 2019/1111 DO CONSELHO, DE 25 DE JUNHO; ARTIGO 59.º, N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

 1. Nos termos do art.º 7º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 2019/1111 do Conselho de 25.6.2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças, a competência internacional no âmbito das responsabilidades parentais afere-se, em primeiro lugar, pelo critério da residência habitual da criança à data em que o processo é instaurado no tribunal – os tribunais de um Estado-Membro da União Europeia são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro, à data em que o processo seja instaurado.
2. Residindo o menor, desde que nasceu, no Luxemburgo, são os tribunais desse país os competentes para conhecer da ação que contenda com o exercício das responsabilidades parentais.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Consultar texto integral