Aperfeiçoamento do articulado. Omissão do despacho de aperfeiçoamento. Anulação da sentença. Proibição da oneração da parte pela relação com o risco da improcedência da ação. Ampliação da matéria de facto

APERFEIÇOAMENTO DO ARTICULADO. OMISSÃO DO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROIBIÇÃO DA ONERAÇÃO DA PARTE PELA RELAÇÃO COM O RISCO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

APELAÇÃO Nº 183/20.3T8SRT.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 24-06-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – SERTÃ – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 590.º, N.º 2, AL. B), 615º, Nº1, AL. B) E C) E 662º, Nº 2, AL. C), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

 I – O estrito cumprimento do poder funcional estabelecido na alínea b) do nº 2 do art. 590º do n.C.P.Civil implica que o Juiz de 1ª instância não pode deixar de dirigir o convite ao aperfeiçoamento do articulado que se revele deficiente.
II – Apenas detetada na 2ª instância a deficiência de alegação factual do articulado, é processualmente possível a anulação pela Relação da decisão proferida pela 1.ª instância com base na deficiência do julgamento da matéria de facto (ex vi do art. 662º, nº 2, al. c), do n.C.P.Civil).
(Sumário elaborado pelo Relator)

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