Compensação de créditos. Exceção. Reconvenção

COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. EXCEPÇÃO. RECONVENÇÃO
APELAÇÃO Nº
2128/18.1YIPRT.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 26-02-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTS. 847 CC, 266 Nº2 C), 571 CPC
Sumário:

  1. A compensação assume-se, substantivamente, como figura autónoma – exceção perentória – e, como tal, e até ao valor do contra crédito, pode, adjectivamente, ser invocada na contestação – artºs 847º do CC e 571º do CPC.
  2. É que o artº 266º nº2 al. c) do CPC apenas estatui que a reconvenção é admissível se se quiser invocar a compensação; e não que esta, até ao valor do contra crédito, apenas pode ser invocada via reconvencional. 

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