Coacção. Bem jurídico protegido. Liberdade de acção condicionada a comportamento imposto por lei
COACÇÃO. BEM JURÍDICO PROTEGIDO. LIBERDADE DE ACÇÃO CONDICIONADA A COMPORTAMENTO IMPOSTO POR LEI
RECURSO CRIMINAL Nº 320/13.4GATBU.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 02-03-2016
Tribunal: COIMBRA (INST. CENTRAL DE COIMBRA – SEC. INS. CRIMINAL – J2)
Legislação: ART. 154.º DO CP
Sumário:
- O tipo de crime de coação protege o direito individual da liberdade de acção – liberdade de autodeterminação.
- Tais liberdades não são passíveis de violação quando, ab initio, já se encontram excluídas por normativo penal e/ou contraordenacional.
- Assim sucede quando – caso verificado nos autos – a suposta coação, mediante ameaça (o agente dirigiu a outrem estas palavras: “ó meu menino, meu grande filho da puta, meu cabrão, se voltas a despejar merda à porta da minha mãe eu quando for aí à terra passo-te com o carro por cima e parto-te os dentes todos da boca”), consubstancia um comportamento imposto por lei ao coagido, qual seja o de não voltar a despejar a fossa céptica à porta da mãe do arguido.