Subsídio de elevada incapacidade. Pagamento. Seguradora. Retribuição declarada inferior à real

SUBSÍDIO DE ELEVADA INCAPACIDADE. PAGAMENTO. SEGURADORA. RETRIBUIÇÃO DECLARADA INFERIOR À REAL
APELAÇÃO  Nº
1715/12.6TTCBR.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 03-03-2016 
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – 1ª SEC. DE TRABALHO
Legislação: ARTº 79º, NºS 4 E 5, DA LEI Nº 98/2009 (LAT); APÓLICE UNIFORME APROVADA PELA PORTARIA Nº 256/2011, DE 5/07, CLÁUSULA 32ª.
Sumário:

  1. Dispõe o artº 79º, nºs 4 e 5, da Lei 98/2009 (NLAT) que ‘quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação aquela retribuição, que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida. Nesse casos, o empregador responde pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção’.
  2. O artº 37º da LAT (Lei 100/97) dispunha de igual modo no seu nº 3.
  3. Os preceitos em causa versam sobre a desconformidade, para efeitos de seguro, entre o salário real e o salário declarado, enunciando uma regra de proporcionalidade.
  4. O chamado subsídio por elevada incapacidade é calculado a partir da remuneração mínima garantida e não depende da retribuição efectiva do sinistrado, declarada ou não para efeitos do prémio de seguro.
  5. A redação do nº 5 do artº 79º da NLAT (de 2009) veio optar por uma enumeração taxativa, dado que, para além de incluir prestações que não pressupõem, para o seu cálculo, o recurso à componente retributiva, bastando-se com o valor concreto das despesas respectivas, como é o caso das ‘despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica’, individualiza expressamente prestações que dependem do cálculo com referência à componente retributiva – ‘diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas’.

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